ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DISTRITAL DE JUDO DE SETÚBAL
CAPITULO I
(Denominação, Ambito territorial, Sede e Fins)
Artigo 1º
A Associação Distrital de Judo de Setúbal, designada abreviadamente por ADJS, rege-se pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos e demais deliberações da Federação Portuguesa de Judo e pela legislação em vigor.
Artigo 2º
A ADJS tem a sua sede na Rua Direita do Pragal, Pragal _ Almada, podendo por deliberação da Direcção ser deslocada para qualquer outra localidade do distrito.
Artigo 3º
A ADJS sob orientação da Federação Portuguesa de Judo, tem por fins principais:
CAPITULO II
(Dos Sócios)
Artigo 4º
1 - A ADJS tem as seguintes categorias de Sócios:
2 - São Sócios Efectivos da ADJS os Clubes de Judo, as Sociedades com fins desportivos ou outras Entidades legalmente autorizadas, desde que sediadas na área do distrito de Setúbal e, adquirindo essa qualidade mediante a sua regular filiação na Associação
3 - São Sócios Extraordinários as Associações de agentes desportivos, de praticantes e de treinadores, legalmente constituídas.
4 - São Sócios de Mérito os Agentes desportivos ligados à modalidade, que pela sua acção e valor se revelem dignos dessa distinção.
5 - São Sócios Honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção pelos serviços prestados ao Judo.
Artigo 5º
1 - Os Sócios Efectivos e os Extraordinários são admitidos pela Direcção e sujeitos a ratificação pela Assembleia Geral.
2 - Os Sócios de Mérito e Honorários adquirem essa qualidade mediante decisão da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de outros Sócios Efectivos.
Artigo 6º
Os Sócios perdem essa qualidade :
Artigo 7º
1 - São direitos dos Sócios Efectivos:
2 - Os Sócios Extraordinários gozam das seguintes regalias:
3 - Os Sócios de Mérito e os Sócios Honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e gozam das seguintes regalias:
Artigo 8º
São deveres dos Sócios:
CAPITULO III
(Dos Orgãos Sociais)
Artigo 9º
A ADJS realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos seguintes orgãos:
Artigo 10º
1 - Participam na Assembleia Geral da ADJS, todos os Sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e também os Corpos Sociais que, no entanto, não terão direito a voto.
2 - Os Sócios Efectivos ou Extraordinários serão representados na Assembleia Geral por um delegado devidamente credenciado, não podendo este delegado, representar mais do que um outro Sócio Efectivo (com procuração).
Artigo 11º
1 - Os Orgãos Sociais são eleitos em listas separadas que deverão simultaneamente apresentar um programa de acção para o período do mandato.
2 - Serão submetidas a sufrágio as listas apresentadas na sede da ADJS até quinze dias antes da reunião da Assembleia Geral, convocada para o efeito quando subscritas por qualquer Sócio no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
3 - O mandato dos Orgãos Sociais tem a duração de dois anos.
4 - Os Orgãos Sociais deliberam por maioria simples de votos, tendo os respectivos Presidentes, voto de qualidade.
Artigo 12º
1 - Os membros dos Orgãos Sociais não podem receber quaisquer remunerações ou gratificações por serviços prestados à ADJS, no desempenho das suas funções.
2 - É vedado aos titulares dos Orgãos Sociais a celebração de contratos com a ADJS.
CAPITULO IV
(Funcionamento e Competência da Assembleia Geral)
Artigo 13º
Compete à Assembleia Geral:
Artigo 14º
1 - A convocação da Assembleia Geral será sempre feita, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias.
2 - Os avisos convocatórios mencionarão, obrigatoriamente, os assuntos da ordem dos trabalhos, bem como a hora e o local da reunião.
3 - Num período máximo de trinta minutos, antes do início dos trabalhos,ou depois de concluídos, poderão ser debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade, sobre os quais, no entanto, não poderá incidir votação.
4 - Qualquer proposta apresentada e admitida nos períodos de tempo aludidos no número anterior, será incluída na ordem dos trabalhos da reunião seguinte da Assembleia Geral.
Artigo 15º
1 - A Assembleia Geral não poderá deliberar contrariamente à Lei, ao Estatuto e aos Regulamentos em vigor.
2 - São anuláveis as deliberações da Assembleia Geral, cuja convocação ou funcionamento hajam sido irregulares.
3 - A anulabilidade prevista no número anterior pode ser arguida no prazo de dois meses, pela Direcção, por qualquer Sócio que não tenha votado a deliberação, ou ainda, por qualquer Sócio que não tenha sido regularmente convocado.
Artigo 16º
1 - O quorum para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelo número de membros correspondentes à maioria absoluta do total de votos da Assembleia Geral.
2 - A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória à hora marcada, se não existir quorum reunirá em segunda convocatória trinta minutos depois independentemente do número de Sócios presentes, podendo deliberar sobre todos os assuntos constantes da ordem dos trabalhos.
3 - As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do total de votos dos Sócios presentes.
4 - A deliberação sobre a dissolução da ADJS exige o voto favorável de três quartos do total de Sócios efectivos.
Artigo 17º
Nas Assembleias Gerais a cada Sócio Efectivo, em pleno gozo dos seus direitos, corresponderá um voto.
Artigo 18º
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral se lavrará acta em livro próprio.
2 - A acta de cada reunião será submetida a aprovação na reunião seguinte, após o que será assinada pelos membros da mesa.
Artigo 19º
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do mês de Março, para apreciação e votação do relatório e contas do ano social anterior e, sendo caso disso, para a eleição dos Corpos Gerentes. Em Novembro, reunirá novamente para apreciação e votação do Orçamento do ano seguinte.
2 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocação do seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento dos restantes Orgãos Sociais, ou de um terço dos seus Sócios Efectivos.
CAPITULO V
(Da Assembleia Geral)
Artigo 20º
A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por três membros, o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 21º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Artigo 22º
Compete à Mesa da Assembleia Geral redigir a acta das reuniões e assinar as mesmas, após aprovação.
CAPITULO VI
(Da Direcção)
Artigo 23º
1 - A direcção é composta por um número ímpar de membros, dos quais:
2 - O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro seguinte, constante da lista da Direcção eleita, caso inexista um Vice-Presidente.
Artigo 24º
Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da ADJS e em especial:
Artigo 25º
A Direcção reunirá semanalmente.
CAPITULO VII
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 26º
O Conselho Fiscal é composto por três elementos.
Artigo 27º
Compete ao Conselho Fiscal:
Artigo 28º
O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente por convocação do seu Presidente.
CAPITULO VIII
(Do Conselho Jurisdicional)
Artigo 29º
O Conselho Jurisdicional será composto por três elementos, dos quais um licenciado em Direito.
Artigo 30º
Compete ao Conselho Jurisdicional:
CAPITULO IX
(Regime Disciplinar)
Artigo 31º
A disciplina da ADJS aplica-se aos Sócios e a todos os Agentes desportivos sujeitos à sua jurisdição.
Artigo 32º
Constituem infracções sujeitas a Procedimento Disciplinar:
Artigo 33º
1 - Na disciplina do Sócio e dos Agentes desportivos, tipos de sanção e modos de a aplicar, vigorará o Regulamento Disciplinar da FPJ.
2 - A aplicação de qualquer sanção será precedida de instauração de Processo Disciplinar subordinado ao princípio do contraditório, que ofereça todas as garantias de defesa ao arguido.
CAPITULO X
(Regime Económico-Financeiro)
Artigo 34º
As receitas da Associação compreendem:
Artigo 35º
Constituem despesas da Associação, os encargos com o respectivo funcionamento, com o cumprimento das atribuições e competências dos seus orgãos, bem como, os custos com a aquisição e manutenção dos seus equipamentos e serviços que tenham de utilizar, em especial:
Artigo 36º
Os actos de gestão da Associação serão registados em livro próprio e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados nos arquivos.
Artigo 37º
A Direcção elaborará anualmente o balanço e as contas do ano social, os quais deverão dar a conhecer de forma clara, a situação económica e financeira da Associação.
Artigo 38º
O ano social coincidirá com o ano civil.
CAPITULO XI
(Disposição Transitória)
Artigo 39º
Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral e cumprimento de todas as formalidades legais, mantendo-se em funções até final do mandato dos Orgãos Sociais eleitos.